SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
REGIMENTO EDUCACIONAL
2021
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DA
IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE............................................3
- Da Denominação e
Endereço............................................................................3
- Da Natureza e dos Fins.....................................................................................3
CAPÍTULO II – DOS
OBJETIVOS.......................................................................4
CAPÍTULO III – DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL......................................4
- Da Caracterização.............................................................................................4
- Da Equipe Escolar.............................................................................................4
- Do Conselho de
Escola/CEI e da sua Natureza................................................5
- Da Constituição e das
Atribuições.....................................................................5
- Do Funcionamento............................................................................................7
- Da Instituição
Auxiliar/Associação de Pais e Mestres – APM...........................8
CAPÍTULO IV – DA
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO PEDAGÓGICA.......................8
- Do Currículo.......................................................................................................8
- Da Organização
Curricular................................................................................9
- Do Projeto
Político-Pedagógico.....................................................................9
- Das Reuniões
Pedagógicas............................................................................11
- Das Ações de Apoio à
Educação Integral.......................................................11
- Das Normas de Convívio.................................................................................12
- Dos Direitos das Crianças ..............................................................................14
- Dos Deveres dos
Pais/Responsáveis..............................................................14
- Dos Deveres da Equipe
Escolar......................................................................14
- Da Participação dos
Pais ou Responsáveis....................................................16
- Dos Instrumentos de
Gestão...........................................................................17
- Do Processo de
Avaliação...............................................................................17
- Da Avaliação
Institucional................................................................................18
CAPÍTULO V – DO REGIME
ESCOLAR...........................................................18
- Do Calendário de
Atividades...........................................................................18
- Da Matrícula....................................................................................................19
- Da Organização dos
Agrupamentos................................................................20
- Da Avaliação de
Aprendizagem e Desenvolvimento.......................................20
- Dos Instrumentos de
Avaliação na Educação Infantil.....................................21
- Do Acompanhamento da
Frequência..............................................................21
- Da Expedição de Documentos
de Vida Escolar..............................................22
CAPÍTULO VI – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS..................22
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE
Da Denominação e Endereço
Art. 1º A Unidade
Educacional compõe a Rede Municipal de Ensino de São Paulo estabelecendo suas
normas regimentais iniciando pela indicação de sua identificação, contendo os
seguintes itens:
I – Denominação: EMEI
SENADOR CARLOS JEREISSATI – Localizada no Município de São Paulo, sito à Rua
Guilherme Valência, 125 – Itaquera.
II - Tipo de
Atendimento: Educação Infantil
III - Patrono ou
equivalente atribuído à Unidade Educacional: Senador Carlos Jereissati.
IV - Ato de Criação: A
Escola Municipal de Educação infantil EMEI CONJUNTO HABITACIONAL ITAQUERA
II/III – UNIDADE XIV, criada pelo Decreto Municipal nº 19. 498 de 12/03/84 e
com a denominação atual EMEI SENADOR CARLOS JEREISSATI, determinada pelo
Decreto nº 20.721 de 06/03/85, jurisdicionada à Diretoria Regional de Educação
– Itaquera, mantida pela Prefeitura do Município de São Paulo e administrada
pela Secretaria Municipal de Educação – SME, nos termos da legislação federal,
estadual e municipal em vigor.
Ato de autorização de funcionamento:
05/04/84.
Da Natureza e dos Fins
Art. 2º A Educação
Infantil pública municipal gratuita, laica, direito da população e dever do
poder público, está a serviço das necessidades e características de aprendizagem
e desenvolvimento das crianças, isenta de quaisquer formas de preconceitos e
discriminações de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e
político, dentre outras.
Art. 3º Esta Unidade
Educacional municipal têm por finalidade promover a Educação Infantil às crianças
de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, fundamentada nos princípios voltados
ao desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, respeitados os princípios éticos, estéticos e políticos.
Art. 4º A Unidade de
Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida nesta EMEI e
atende a crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade e será organizada em
períodos anuais com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas)
horas de efetivo trabalho educacional.
Parágrafo único. A Educação Especial constitui-se modalidade de ensino,
oferecida nesta Unidade de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino,
respeitado o princípio da inclusão, em todos os espaços educativos, com
oferta do Atendimento Educacional Especializado.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Educação
Infantil nesta EMEI tem por objetivo assegurar às crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade o seu desenvolvimento integral em seus aspectos físico,
afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e
da comunidade, promovendo o acesso a processos de construção de conhecimento e
a aprendizagem de diferentes linguagens, bem como o direito à proteção, saúde,
liberdade, dignidade, brincadeira, convivência e integração com outras crianças.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Da Caracterização
Art. 6º A Gestão Escolar
deve ser entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia
da Unidade Educacional, compreendendo as fases de planejamento, tomada de
decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observada
a legislação em vigor e as diretrizes que compõem a Política Educacional da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A Gestão
Escolar, respeitando as especificidades de cada cargo, privilegia a
participação de todos os segmentos da Unidade, sendo o Conselho de Escola a
instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do
planejamento e do funcionamento da Unidade Educacional.
Da Equipe Escolar
Art. 8º A Equipe Escolar
da Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino, constituída na conformidade
do disposto no Anexo Único do Decreto nº 54.453, de 10/10/13.
Do Conselho de Escola e da sua Natureza
Art. 9º O Conselho de
Escola é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo
Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de
servidores em exercício nas Unidades Educacionais, dos pais e dos educandos nos
termos da legislação em vigor, as diretrizes e metas da política educacional e
demais diretrizes contidas neste Regimento Educacional.
Parágrafo único. A atuação e representação de qualquer dos integrantes do
Conselho de Escola visa ao interesse maior das crianças, inspiradas nas
finalidades e objetivos da educação infantil pública da Cidade de São Paulo.
Art. 10. A ação do
Conselho de Escola está articulada com a ação dos profissionais da Unidade
Educacional, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 11. A autonomia do
Conselho de Escola se exerce nos limites da legislação em vigor, no compromisso
com a democratização da gestão escolar e nas oportunidades de acesso e
permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.
Da Constituição e das Atribuições
Art. 12. A constituição
e representatividade do Conselho de Escola, parte integrante deste Regimento
Educacional, serão estabelecidas em função dos critérios conjugados entre o
número de classes/agrupamentos da Unidade Educacional e a proporcionalidade
entre os membros dos diferentes segmentos da comunidade escolar, na forma
definida em legislação específica.
Art. 13. Os membros dos
diferentes segmentos elegerão seus representantes junto ao Conselho, como
titulares e suplentes.
Art. 14. Os membros
eleitos, dentre os Profissionais da Educação, deverão obrigatoriamente
encontrar-se em exercício nesta Unidade Educacional.
Art. 15. O mandato dos
membros eleitos do Conselho será anual, observado o período de 30 (trinta) dias
após o início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.
Art. 16. As atribuições
do Conselho de Escola definem-se em função das condições desta unidade de
Educação Infantil da RME, da organização do próprio Conselho de Escola e das
competências dos profissionais em exercício nesta Unidade Educacional.
Art. 17. São atribuições
do Conselho de Escola:
I - discutir e adequar,
no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política educacional
estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação - SME e complementá-las
naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as
diretrizes, prioridades e metas de ação da unidade educacional para cada
período letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto
Político-Pedagógico;
III - elaborar e aprovar
o Projeto Político-Pedagógico e acompanhar a sua execução;
IV - participar da
avaliação institucional da unidade educacional em face das diretrizes,
prioridades e metas estabelecidas;
V - decidir quanto à
organização e o funcionamento da unidade educacional, o atendimento à demanda e
demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela SME,
particularmente:
a) deliberar sobre o
atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de
turmas por turnos, utilização do espaço físico, conforme os padrões básicos de
qualidade da educação infantil;
b) garantir a ocupação
ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das
educacionais, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a
serem registrados no Projeto Político-Pedagógico;
VI - indicar ao
Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios
estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para,
ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores
Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, nos termos da legislação
específica;
VII - analisar, aprovar
e acompanhar o projeto pedagógico proposto pela equipe escolar ou pela
comunidade escolar, para ser desenvolvido nesta Unidade Educacional;
VIII - arbitrar impasses
de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução
pela Equipe Escolar;
IX - propor alternativas
para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto
aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
X - discutir e arbitrar
critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a
atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
XI - decidir
procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da UE,
quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
XII - traçar normas
disciplinares para o funcionamento da UE, dentro dos parâmetros da legislação
em vigor;
XIII - decidir
procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;
XIV - eleger
profissionais para ocupação de outras funções docentes;
XV - realizar referendo
anual dos professores eleitos pelo Conselho de Escola de acordo com os
critérios estabelecidos na legislação vigente;
XVI - destituir, ou
propor a destituição, conforme o caso, dos profissionais eleitos pelo Conselho
de Escola, com um quórum mínimo de metade dos seus membros e por maioria
simples, nos termos da pertinente legislação.
Do Funcionamento
Art. 18. O Conselho de
Escola é um centro permanente de debate, de articulação entre os vários
segmentos, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos
conflitos que possam interferir no funcionamento desta Unidade Educacional e
nas ocorrências de caráter administrativo e/ou pedagógico.
Art. 19. A critério do
próprio Conselho de Escola e a fim de imprimir maior celeridade ao seu
funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho
específicas.
Art. 20. As reuniões do
Conselho de Escola serão ordinárias, no mínimo mensalmente (exceto em janeiro), e
extraordinárias, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 21. Uma vez constituído,
o Conselho de Escola poderá definir normas regimentais complementares que
assegurem o seu funcionamento, tais como:
a) eleição do Presidente
e do Vice-Presidente;
b) processo eletivo dos
representantes, titulares e suplentes;
c) elaboração do
regimento interno;
d) organização dos
registros das reuniões;
e) avaliação do funcionamento
do Conselho de Escola.
Da Instituição Auxiliar/Associação de Pais e Mestres - APM
Art. 22. A Unidade
Educacional proporciona condições de organização e funcionamento da Instituição
Auxiliar, a ser regida por Estatuto ou regulamento próprio, definido e aprovado
por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes da SME.
Art. 23. A Instituição
Auxiliar terá como objetivo prioritário o aprimoramento do processo de
construção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira
desta Unidade
Educacional.
Art. 24. A Associação de
Pais e Mestres, instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e
fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade:
I - promover a
integração entre todos os segmentos da unidade em busca da melhoria de
qualidade;
II - articular a
participação de pais, professores e crianças nas ações de natureza educativa,
cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva,
científica e outras;
III - estabelecer
parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de órgãos
governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com Projeto
Político-Pedagógico e pertinente legislação em vigor.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO PEDAGÓGICA
Do Currículo
Art. 25. O currículo é
uma construção social e epistemológica do conhecimento que faz parte do
patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a
promover o desenvolvimento integral das crianças de 4 a 5 anos de idade,
conhecimento esse, que orienta os modos de cuidar e educar as crianças,
considerando as manifestações locais e regionais, a participação das famílias,
e materializando-se na produção de objetos, nas linguagens como a dança, a
música, a literatura, o teatro, o cinema, as brincadeiras, as imagens, a
pintura, a escultura, a arquitetura entre outras.
§ 1º O currículo promove
a interação através das brincadeiras assegurando os direitos de aprendizagem e
desenvolvimento integral das crianças, a saber: conviver, brincar, participar,
explorar, expressar e conhecer-se.
§ 2º O currículo
enquanto expressão da Unidade Educacional, que articula de forma intencional, a
teoria e a prática, materializada no Projeto Político-Pedagógico, considerando
as condições e contextos inseridos, acolhendo a diversidade do território e as
características individuais das crianças.
Da Organização Curricular
Art. 26. A organização
curricular na Educação Infantil far-se-á de acordo com a idade das crianças,
sendo de responsabilidade das Equipes Gestora e Docente o planejamento dessa
organização, ouvido o Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27. A organização
curricular na Educação Infantil/EMEI dar-se-á na seguinte conformidade:
V - Infantil I –
atendimento às crianças de 4 a 5 anos;
VI - Infantil II –
atendimento às crianças de 5 a 6 anos, observadas as datas estabelecidas para o
acesso ao ensino fundamental.
§ 1º A Unidade
Educacional deverá redimensionar a sua prática pedagógica assegurando o
atendimento às crianças com base na pedagogia da infância, que busque articular
suas experiências e seus saberes com os conhecimentos que fazem parte do
patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico de modo a
promover o seu desenvolvimento integral.
§ 2º Além da organização
prevista no “caput” poderão ser estabelecidas outras formas de agrupamento
conforme normatizações específicas da Secretaria Municipal de Educação.
Do Projeto Político-Pedagógico
Art. 28. O Projeto
Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade
educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o
alcance dos Indicadores de qualidade e desenvolvimento para cada agrupamento da
Educação Infantil.
Art. 29. A Unidade
Educacional elabora e/ou redimensiona seu Projeto Político-Pedagógico
anualmente, a partir da análise dos resultados de desenvolvimento e
aprendizagem das crianças e da avaliação das ações planejadas para o alcance
dos Indicadores de qualidade.
Art. 30. O Projeto
Político-Pedagógico deve conter:
I – Estudo diagnóstico
da comunidade e do espaço onde está inserida a Unidade Educacional:
a) o perfil
sociocultural das crianças matriculadas na Unidade Educacional e das
respectivas famílias e a sua correspondência com os Indicadores de
Desenvolvimento da região onde está inserida;
b) o perfil
sociocultural da equipe de profissionais da Unidade Educacional e a indicação
de como potencializar os saberes da equipe para a melhoria das condições de
atendimento à comunidade escolar;
c) mapeamento dos
equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação da
articulação das ações dos mesmos com a Unidade Educacional.
d) assegurar o Plano de
Atendimento Educacional Especializado para os educandos público da Educação
Especial, com a definição de estratégias e recursos pedagógicos e de
acessibilidade que removam as barreiras encontradas nesse processo, bem
como favoreçam o acesso deste público a todas as experiências educacionais,
assim como sua interação no grupo e sua plena participação;
II – Proposta Curricular:
a) síntese das análises
do aproveitamento e desenvolvimento das aprendizagens das crianças de acordo
com relatórios e portfólios individuais;
b) prioridades e
objetivos educacionais que atendam às necessidades de aprendizagem e desenvolvimento
de todas as crianças, observados no estudo diagnóstico da comunidade;
c) normas de convívio da
Unidade Educacional;
d) estabelecimento de
articulações locais com os equipamentos sociais, visando à garantia do direito
de aprendizagem e desenvolvimento das crianças;
e) plano de gestão e
organização, indicando as ações que garantirão as condições para o atendimento
de qualidade à comunidade escolar;
f) plano de
implementação da Proposta Curricular.
Art. 31. Cabe à Unidade
Educacional definir a sistemática de acompanhamento, registro e avaliação dos
resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico visando ao
progressivo alcance das metas propostas, devidamente registradas e divulgadas
aos responsáveis por meio de relatórios.
Art. 32. Ao Conselho de
Escola caberá participar da elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação
do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, consoante a Instrução
Normativa específica do Calendário de Atividades.
Das Reuniões Pedagógicas
Art. 33. As Reuniões
Pedagógicas, sob coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade
educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando
ao aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e da ação didática e
pedagógica da Unidade Educacional.
Art. 34. As Reuniões
Pedagógicas serão planejadas e coordenadas pela Equipe Gestora de acordo com a
Instrução Normativa do Calendário de Atividades, estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades:
I - Planejamento,
acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico da Unidade
Educacional;
II - Formação continuada
dos professores e demais profissionais da Unidade Educacional;
III - Articulação dos
diferentes programas/projetos na garantia da educação integral e oportunidades
educativas.
Das Ações de Apoio à Educação Integral
Art. 35. A fim de
assegurar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das crianças, esta
Unidade Educacional deverá desenvolver ações de apoio ao processo educativo,
realizadas por meio de:
a) iniciativas próprias
articuladas com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;
b) programas e projetos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou com outras Secretarias
ou órgãos públicos, definidos de acordo com as necessidades da realidade local;
c) programas e projetos
realizados em parceria com instituições não governamentais.
Art. 36. Todas as ações
de apoio ao processo educativo deverão ser acompanhadas e avaliadas
sistematicamente pelos profissionais diretamente envolvidos desta Unidade
Educacional.
Parágrafo único. Compete à Unidade Educacional estabelecer critérios, observadas
as normas legais vigentes, que contribuam para a constante melhoria das ações
de apoio ao processo educativo, por meio de sua participação em atividades
organizadas pela Unidade, oferecidas pelos órgãos públicos e/ou instituições da
sociedade civil.
Art. 37. Cabe a esta
Unidade Educacional viabilizar a implantação e implementação de Programas e
Metas Educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Das Normas de Convívio
Art. 38. As Normas de
Convívio, discutidas e elaboradas pelo conjunto da comunidade escolar e aprovadas
pelo Conselho de Escola e pela Diretoria Regional de Educação de Itaquera se
fundamentam nos direitos e deveres que serão observados por todos e apoiados em
princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade cultural, autonomia e
gestão democrática.
§ 1º Os direitos e
deveres individuais e coletivos são aqueles previstos na Constituição da
República, bem como os especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente,
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Regimento Educacional e
nas demais legislações e normas complementares atinentes.
§ 2º As Normas de
Convívio nesta Unidade Educacional terão como finalidade o aprimoramento e o
bom funcionamento dos trabalhos, bem como o respeito mútuo entre os membros da
comunidade escolar para obtenção dos objetivos previstos no Regimento
Educacional, visando, ainda, assegurar:
a) a proteção integral
das crianças;
b) a formação ética e
moral das crianças, desenvolvendo habilidades sociais, a fim de torná-las cidadãos
autônomos e participativos nos diversos aspectos da vida social;
c) orientar as relações
profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito desta Unidade assegurando a
interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade educacional.
d) promover ações para
garantir o direito à acessibilidade e eliminação de barreiras em todos os
ambientes educativos.
Art. 39. A Unidade
Educacional poderá, ainda, estabelecer regras adicionais, que integrarão as
Normas de Convívio já estabelecidas.
I-
Na organização das atividades diárias, caberá aos responsáveis:
a)
Manter a agenda na mochila, com atualização dos dados principais
das crianças, assim como a atualização dos dados dos responsáveis por sua
retirada na escola, assinando a agenda diariamente.
b)
Anotar na agenda da criança se usa transporte escolar particular,
nome do responsável pela entrega e retirada da criança na escola e telefone do
condutor do transporte. Ao contratar este serviço lembrar que é de inteira
responsabilidade dos pais/responsáveis a contratação, o acompanhamento e a
fiscalização dos serviços realizados.
c)
Utilizar o cartão de saída – uso obrigatório diariamente,
confeccionado em duas vias pela escola. Em caso de extravio do cartão, o
responsável legal da criança deverá solicitar outro na secretaria da escola. Quando
o responsável por retirar a criança não estiver portando o cartão de saída,
deverá solicitar a autorização provisória para sua retirada.
d)
Conhecer o horário de atendimento destinado aos
pais/responsáveis: em qualquer horário com a equipe gestora e nos horários de
Hora Atividade com os professores, preferencialmente com agendamento prévio,
sempre com o registro dos encaminhamentos realizados.
e)
Retirar a criança antes do horário de saída – este caso será
considerado como uma excepcionalidade, mas quando ocorrer, o funcionário da
escola registrará o fato no livro de ocorrência, este registro deverá descrever
os motivos e o número do documento de quem o solicitou, seguida das assinaturas
do responsável pela retirada da criança e de quem autorizou.
f)
Administrar a medicação da criança preferencialmente em casa; no
caso da medicação ser feita na escola, será necessário autorização expressa do
responsável e receita médica, conforme legislação em vigor (Portaria SME nº
1.692 de 4 de março de 2005).
g)
Os pais/responsáveis deverão conduzir a criança até o portão de
entrada/ saída evitando correrias, de modo a garantir a segurança da criança no
trajeto.
Dos Direitos das Crianças
Art. 40. São direitos
das crianças:
I - ser tratado com
respeito, atenção e urbanidade pelas equipes gestora, docente e de apoio à
educação e demais crianças;
II - ter a sua
individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de
qualquer natureza.
III - ter acesso ao
conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais
oferecidas pela Unidade Educacional;
IV - receber orientação
e assistência para realização das atividades educacionais, sendo-lhes
garantidas as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes
que compõem a Unidade Educacional;
V - ter assegurado
o Atendimento Educacional Especializado quando identificada a necessidade por
meio de avaliação pedagógica funcional;
Art. 41. São deveres
dos pais e/ou responsáveis:
I - zelar pelo bom nome
da Unidade Educacional;
II - acompanhar a
frequência das crianças nas atividades educacionais;
III - justificar as
ausências;
IV - colaborar, sempre
que possível, com a organização da Unidade Educacional, quando solicitado pela
Equipe Gestora;
V - tratar com
urbanidade os Gestores, os Professores e demais Funcionários da Unidade
Educacional;
VI
- encaminhar as crianças, preferencialmente uniformizadas, quando esses
uniformes forem disponibilizados para a faixa etária de atendimento da EMEI;
VII - observar as normas
estabelecidas referentes à entrada e saída das turmas.
Parágrafo único. É dever dos pais e/ou
responsáveis conhecer, fazer conhecer e cumprir as normas de convívio
estabelecidas no Regimento Educacional.
Dos Deveres da Equipe Escolar
Art. 42. Compete aos
Profissionais da Unidade Educacional, no âmbito de sua atuação:
I - criar condições,
oportunidades e meios para garantir às crianças respeitadas suas
especificidades e singularidades, o direito ao brincar, ao cuidado e a
educação;
II - promover o
desenvolvimento integral das crianças, garantido no Projeto
Político-Pedagógico, em que se estabeleçam condições de aprendizagem e
desenvolvimento relacionadas:
a) à convivência,
brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;
b) a cuidar de si, de
outros e do ambiente;
c) a expressar-se,
comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;
d) à compreensão de suas
emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos, ligados à construção do
conhecimento e de relacionamentos interpessoais;
III - analisar e
definir, em conjunto com o Conselho de Escola, situações que priorizem
iniciativas e busca de soluções para problemas e conflitos que se constatarem
no âmbito educacional, de forma a:
a) assegurar rotinas de
trabalho, ambientes de aprendizagens e uso de recursos materiais que levem em
consideração os ritmos de aprendizagem das crianças, vivências significativas
próximas das práticas sociais nos diferentes campos de experiência e áreas de
conhecimento;
b) favorecer o
desenvolvimento de interações entre os membros da Unidade Educacional, que
reflitam valores de respeito, responsabilidade, cooperação, dentre outros;
c) garantir o acesso e
permanência das crianças na Unidade Educacional, observadas as normatizações
pertinentes;
d) desenvolver medidas
que disciplinem a utilização de aparelhos celulares e outros recursos
tecnológicos pessoais nas dependências da Unidade Educacional, observada a
legislação vigente e o Regimento Educacional;
e) estabelecer critérios
educativos quando a criança produzir danos materiais nas dependências da
Unidade ou em objetos de propriedade de terceiros da comunidade educacional
interna, por meio de seu responsável;
IV - criar condições de
proteção em que a crueldade, a agressão, o preconceito e a discriminação de
qualquer natureza sejam repudiadas;
V - promover a
construção de atitudes de respeito e solidariedade, por meio do fortalecimento
de práticas referentes à educação pela paz, liberdade, respeito à vida e
diversidade humana, formação de vínculos entre as pessoas e entre elas e os
outros;
VI - zelar pela
integridade física, psíquica e moral das crianças, abrangendo a preservação da
sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, espaços e objetos
pessoais;
VII - acolher as
crianças fragilizadas por situações de vulnerabilidade, de modo que se sintam
afetivamente confortáveis e seguras, de forma a superar suas dificuldades.
Art. 43. Caberá à
Equipe Gestora:
I - gerir com
eficiência, eficácia e economicidade os recursos físicos, humanos e materiais
disponíveis para a Unidade tendo em vista os objetivos e metas estabelecidos
pela SME e os previstos no Projeto Político-Pedagógico;
II - garantir ambiente
organizado e socialmente saudável, que propicie condições de desenvolvimento
indispensáveis às crianças, de forma a serem trabalhadas suas aptidões e
expressão de interesses, visando sua participação ativa, pacífica e produtiva
nos diversos aspectos da vida social;
III - criar condições
ambientais e situações que favoreçam a recepção e o acolhimento da comunidade
escolar agregando-as à construção e execução do Projeto Político-Pedagógico da
Unidade Educacional.
IV - participar dos
processos de avaliação institucional externa, realizados pela SME observadas as
diretrizes por ela definidas;
V - considerar os
resultados das diferentes avaliações institucionais no seu processo de
planejamento, de modo a nortear seu replanejamento.
Da participação dos Pais ou Responsáveis
Art. 44. Os pais ou
responsáveis participarão do processo de elaboração e realização do Projeto
Político-Pedagógico, mediante:
I - acompanhamento do
processo educativo;
II - garantia da
frequência das crianças nas atividades curriculares;
III - acesso a
informação sobre o percurso educacional de seu filho;
IV - ciência e
acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
V - definição da
proposta político-pedagógica;
VI - atuação nas
instâncias representativas;
VII - atendimento às
convocações;
VIII - respeito às
equipes gestora, docente e de apoio à educação, cumprindo suas determinações;
IX - ciência dos termos
do Regimento Educacional e do Projeto Político-Pedagógico.
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 45. Para garantia
de atendimento às finalidades das Normas de Convívio caberá, ainda, à Equipe
Gestora da Unidade Educacional promover ações que visem:
I - o envolvimento de
pais ou responsáveis no cotidiano educacional, por meio de reuniões de
orientação, dentre outras;
II - o encaminhamento,
conforme o caso, aos serviços de:
a) saúde, quando as
crianças apresentarem questões que afetem seu desenvolvimento e aprendizagem;
b) assistência social
existente, quando do conhecimento de situação da criança que demande
atendimento;
III - o encaminhamento
ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por
parte de pais ou responsáveis.
Do Processo de Avaliação
Art. 46. A avaliação tem
como princípio o aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão escolar, com
vistas ao atendimento das condições necessárias visando aos objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento das crianças.
Parágrafo único. A avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e
interna e, na Unidade Educacional, assumirá um caráter formativo e comporá o
processo de aprendizagem e desenvolvimento como fator integrador entre as
famílias e o processo educacional.
Art. 47. A avaliação,
como parte do processo de aprendizagem, contribuirá para tornar as crianças e
seus responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades, tendo
como finalidade principal a tomada de decisão do professor, para redimensionar
as ações na direção do alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento, observadas as devidas especificidades.
Parágrafo único. As anotações e os registros obtidos por meio de observações
regulares e permanentes compõem a documentação pedagógica das crianças, contribuindo
para o acompanhamento, a reflexão, o planejamento e a avaliação do cotidiano da
U.E.
Da Avaliação Institucional
Art. 48. Anualmente, a
comunidade educacional avaliará e sistematizará os impactos das ações
pedagógicas e administrativas planejadas para o ano letivo e a sua relação com
o alcance das metas para melhoria da qualidade da aprendizagem.
Art. 49. Os resultados
obtidos na Avaliação Institucional orientarão o replanejamento das ações e os
ajustes do Projeto Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas
para as diferentes instâncias de gestão da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V - DO REGIME ESCOLAR
Art. 50. O Regime
Escolar se constitui em um conjunto de normas que regem o funcionamento da
unidade educacional, conforme segue:
- Do Calendário de
Atividades
- Da Matrícula
- Da Organização dos
Agrupamentos
- Da Avaliação de
Aprendizagem e Desenvolvimento
- Dos Instrumentos de
Avaliação na Educação Infantil
- Do Acompanhamento da
Frequência
- Da Expedição de
Documentos de Vida Escolar
Do Calendário de Atividades
Art. 51. A Unidade
Educacional elabora anualmente o seu calendário de atividades, integrando-o ao
Projeto Político-Pedagógico, a partir das diretrizes emanadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 52. A Unidade
Educacional encerra o ano letivo somente após ter cumprido em todas suas turmas
os mínimos de:
I - 200 dias e 800
(oitocentas) horas de efetivo trabalho educacional para cada agrupamento da
Educação Infantil, independentemente de sua distribuição nos dois semestres
letivos;
Art. 53. Serão
considerados como dias de efetivo trabalho educacional, aqueles que envolvem
atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade, de participação
obrigatória para a criança, orientada
por profissional habilitado.
Art. 54. As atividades
somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal
medida, nos termos da legislação vigente.
Art. 55. A Unidade
Educacional define no seu calendário de atividades, reunião com pais ou responsáveis,
bimestralmente, para o acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo único. Nas reuniões de acompanhamento referidas no “caput”, os
professores deverão apresentar dados de registro das atividades e
frequência das crianças, de acordo com o trabalho desenvolvido.
Da Matrícula
Art. 56. A matrícula
será efetuada conforme normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A matrícula será
realizada de forma ininterrupta, respeitada a compatibilização de vagas
realizada no sistema informatizado.
§ 2º A criança será
matriculada na turma correspondente à sua faixa etária.
§ 3º A Equipe Escolar e
o Conselho de Escola darão ampla divulgação do edital de matrícula, fixando-o
nas dependências da escola e em locais acessíveis à população.
§ 4º Efetivada a
matrícula das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades/superdotação, a Unidade Educacional informará,
imediatamente, à Diretoria Regional de Educação de Itaquera para o
acompanhamento pelo Centro de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI e
possíveis encaminhamentos.
Art. 57. A matrícula
inicial será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, observados
os critérios definidos em IN específica, expedida pela Secretaria Municipal de Educação
- SME.
Art. 58. É expressamente
vedado à Unidade Educacional condicionar a matrícula/rematrícula ao pagamento
de taxas de quaisquer natureza ou outras exigências adicionais às previstas
pela legislação.
Art. 59. Serão admitidas
transferências no decorrer de todo o ano letivo.
Art. 60. Deverão ser
recebidas transferências de crianças provenientes do estrangeiro, respeitadas
as determinações legais.
Da Organização dos Agrupamentos
Art. 61. A organização
dos agrupamentos dar-se-á na conformidade dos artigos 26 e 27 deste Regimento
Educacional.
Da Avaliação de Aprendizagem e Desenvolvimento
Art. 62. A avaliação,
parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento, deverá
constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente e para os
pais/responsáveis na percepção dos avanços das crianças.
Parágrafo único. A avaliação na Educação Infantil deverá assumir papel relevante
efetivando-se por meio da observação e da documentação pedagógica, com o
objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas
crianças, sem classificá-las.
Art. 63. A Avaliação tem
por objetivos:
I - considerar, conforme
estabelecido na Lei nº 9.394/96, como finalidade o acompanhamento e o repensar
o trabalho realizado;
II - proceder ao acompanhamento
da aprendizagem e desenvolvimento das crianças, sem intenção de promoção, mesmo
em se tratando de acesso ao ensino fundamental;
III - verificar os
avanços, dificuldades e necessidades das crianças no processo de apropriação,
construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos objetivos de
aprendizagem;
IV - fornecer aos
professores e à equipe gestora elementos para reflexão sobre a gestão das
atividades, visando ao seu redimensionamento, considerando:
a) os critérios para
seleção e organização dos conteúdos;
b) as estratégias para o
desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação
estabelecida entre as crianças e professores, para a criação de vínculos que
favoreçam a aprendizagem;
d) a organização do
espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a realização das
atividades;
e) a potencialização do
uso dos recursos didáticos da Unidade Educacional;
f) a elaboração e
utilização de instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o desenvolvimento
de aprendizagens das crianças, considerando suas especificidades;
V - facilitar às
crianças e aos pais ou responsáveis a participação e o envolvimento no processo
de aprendizagem e desenvolvimento;
Parágrafo único. Para as crianças com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação a avaliação das aprendizagens
dar-se-á em conformidade com a proposta contida no Projeto Político-Pedagógico,
sendo garantida a acessibilidade ao currículo, e assim a sua efetiva
participação no processo avaliativo.
Dos Instrumentos de Avaliação na Educação Infantil
Art. 64. Os instrumentos
utilizados na avaliação da Educação Infantil assumem diferentes formas de
registro: relatórios descritivos, portfólios individuais e do grupo, fotos,
filmagens, as próprias produções das crianças (desenhos, esculturas, maquetes,
dentre outras).
Do Acompanhamento da Frequência
Art. 65. Caberá à Equipe
Gestora em conjunto com a Equipe Docente definir ações que visem à promoção da
permanência e frequência das crianças, na Unidade Educacional.
Art. 66. Esta Unidade
Educacional realizará controle sistemático da frequência das crianças às
atividades e adota as medidas necessárias, nos casos de frequência irregular.
Art. 67. O
acompanhamento da frequência às atividades educacionais será registrado
diariamente pelos respectivos professores, nos Diários de Classe, se constatada
a frequência irregular da criança a Equipe Gestora deverá ser informada para
análise e tomada de decisão.
Parágrafo único. Os dados relativos à apuração da assiduidade deverão ser
comunicados aos pais/responsáveis, no decorrer do período letivo, na
periodicidade bimestral ou sempre que houver necessidade.
Art. 68. A apuração da
frequência, em cada bimestre/semestre letivo far-se-á no Infantil I e II, pelo
cálculo da porcentagem em relação ao número de dias de efetivo trabalho
educacional, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total
de horas.
Art. 69. Esgotados todos
os recursos previstos neste Regimento Educacional, para regularização da frequência
da criança, a Equipe Gestora notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos
casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar para adoção de
medidas no seu campo de atuação visando ao retorno da criança às atividades
educacionais.
Parágrafo único. Após notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a
situação do educando esta Unidade Educacional poderá, decorrido o prazo de 30
(trinta) dias consecutivos, disponibilizar a vaga.
Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
Art. 70. A documentação
expedida pela Unidade de Educação Infantil deve possibilitar a comprovação de
frequência e os processos de aprendizagens e desenvolvimento das crianças.
§ 1º A ausência de
documentos pessoais não impede o acesso da criança à Educação Infantil.
§ 2º O comprovante de
frequência e os relatórios que tratam das aprendizagens e do desenvolvimento
não têm caráter de certificação como conclusão de curso.
§ 3º A análise e a
reflexão sobre os registros contidos na documentação pedagógica e nos relatórios
contendo a trajetória percorrida pelas crianças no contexto educacional, devem
fornecer aos educadores os elementos necessários para a continuidade do
trabalho pedagógico, seja na própria Unidade, ou em outra de Unidade de
Educação Infantil ou de Ensino Fundamental, para transições sem rupturas.
§ 4º A documentação
educacional a ser expedida ao final da etapa de Educação Infantil para o Ensino
Fundamental, deverá atender o contido na Portaria SME nº 7.598,
de 2016.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. A Unidade
Educacional que contar com o desenvolvimento de projetos educacionais
desenvolvidos além da carga horária regular da criança deverá, respeitadas as normatizações
próprias, incluí-las ao Projeto Político- Pedagógico e também no Regimento
Educacional.
Art. 72. Os documentos
da Secretaria de Escola são de uso exclusivo da Unidade Educacional e das
autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas a
U.E., assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na
legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica assegurado a todos os membros da comunidade o acesso à
consulta e ciência dos referidos documentos pertinentes aos seus
tutelados.
Art. 73. As segundas
vias de documentos dos prontuários das crianças ou de funcionários poderão ser
expedidas desde que com visto do Diretor de Escola e solicitadas por meio de
requerimentos.
Art. 74. Os bens
permanentes adquiridos com verbas do orçamento público, inclusive com as do
Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e
Mestres - PTRF, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e/ou de outras
fontes farão parte do patrimônio da Unidade Educacional, devendo ser
registrados em livro próprio.
Art. 75. O Regimento desta
Unidade Educacional poderá ser alterado, quando necessário, desde que
observadas as Diretrizes estabelecidas nos Decretos nºs 54.453 e 54.454, ambos de 10/10/13 e Anexo Único da Instrução
Normativa SME nº 18, de 2021, devendo as alterações propostas serem submetidas
à apreciação prévia da DRE, entrando em vigor a partir do ano seguinte de sua
aprovação.
Art. 76. O Diretor de Escola
e o Conselho de Escola deverão tomar as providências necessárias para que o
Regimento desta Unidade Educacional seja sempre reconhecido pela comunidade
escolar e local.